Tabela de Contra-ordenações
(Decreto-Lei 314/2003, de 11/12 – Artigo 14, n° 1 e 2)
Constitui Contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta de. Freguesia da. Área da pratica da infracção com coimas por:
a) Falta de Licença de detenção, posse e circulação de Cães prevista no regulamento de registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;
b) Falta de Açaimo ou trela no disposto do Numero 2 do Artigo 7º do decreto de Lei acima indicado.
c) Circulação de Cães e gatos na via Publica ou Outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do disposto do Artigo 7º do decreto de Lei acima indicado. |